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Leis Ordinárias

Lei nº 13794, de 3 de janeiro de 2019

Lei 13794

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I(VETADO);
IIos portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
IIIos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IVaqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
Vos portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
Compete ao psicomotricista:
Iatuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
IIministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
IIIatuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IVparticipar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
Vprestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VIgerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VIIelaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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