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Leis Ordinárias

Lei nº 13791, de 3 de janeiro de 2019

Lei 13791

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate ( Ilex paraguariensis ) do Brasil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:
Ia sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
IIa elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
IIIa pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IVo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
Va desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
VIa articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VIIo estímulo às economias locais; e
VIIIo incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.
Art. 3.
São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:
Io crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
IIa pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
IIIo desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IVa assistência técnica e a extensão rural;
Va capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VIo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIIo seguro rural;
VIIIas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IXa prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
Xa promoção de ajustes normativos; e
XIos fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4.
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IVincentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VIpromover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
VIIpromover a melhoria da qualidade da erva-mate;
VIIIincentivar e apoiar a organização produtiva;
IXestimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
Xofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
Parágrafo únicoA oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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