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Leis Ordinárias

Lei nº 1376, de 6 de junho de 1951

Lei 1376

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os quadros de oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e Veterinária do Exército passam a ter a seguinte constituição:

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Infataria

130 Coronéis;

260 Tenentes Coronéis;

520 Majores;

910 Capitães;

585 Primeiros Tenentes;

325 Segundos Tenentes.

Cavalaria

56 Coronéis;

112 Tenentes Coronéis;

224 Majores;

392 Capitães;

252 Primeiros Tenentes;

140 Segundos Tenentes.

Artilharia

97 Coronéis;

194 Tenentes Coronéis;

388 Majores;

679 Capitães;

437 Primeiros Tenentes;

243 Segundos Tenentes.

Engenharia

42 Coronéis;

84 Tenentes Coronéis;

168 Majores;

294 Capitães;

189 Primeiros Tenentes;

105 Segundos Tenentes.

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

Intendência

24 Coronéis;

72 Tenentes Coronéis;

144 Majores;

432 Capitães;

288 Primeiros Tenentes;

144 Segundos Tenentes.

Veterinária

6 Coronéis;

24 Tenentes Coronéis;

48 Majores;

144 Capitães;

96 Primeiros Tenentes;

48 Segundos Tenentes.

Art. 2.
O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução:

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

DiscriminaçãoCoronelTenente Coronel
Infant.Caval.Artilh.Engenh.SomaInfant.Caval.Artilh.Engenh.Soma
1951 ..................221017453343716895
1952 ..................21101745235317863
1953 ..................2161754936-17861
1954 ..................---55--34842
1955 ..................---55---88
Total ..................64265123164105408440269
DiscriminaçãoMajorCapitão
1951 ..................63-241510247122716102
1952 ..................6334241513647122716102
1953 ..................6237241513848142715104

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Infant.Caval.Artilh.Engenh.SomaInfant.Caval.Artilh.Engenh.Soma
1954 ..................--241539--271542
1955 ..................--581573--271542
Total ..................18871154754881423813577392

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

DiscriminaçãoINTENDÊNCIAVETERINÁRIA
Cel.Ten.-Cel.MajorCapitãoCel.Ten.-Cel.MajorCapitão1º Ten.2º Tem.
1951 ..................----14192927
1952 ..................1661014110--
1953 ..................156101429--
1954 ..................155101429--
1955 ..................155101429--
Total (5 anos) .....42122405208462927
Parágrafo únicoAs promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 3.
Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.
Art. 4.
Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.
Art. 5.
Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.
Art. 6.
A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Newton Estilac Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951

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