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Leis Ordinárias

Lei nº 13733, de 16 de novembro de 2018

Lei 13733

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.

Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa. (Redação dada pela Lei nº 15.009, de 2024)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.
Parágrafo únicoA critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
Iiluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
IIpromoção de palestras, eventos e atividades educativas;
IIIveiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IVrealização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 1-A.
É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
Ia promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
IIa realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
a)adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
b)diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
c)vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus – HPV); (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
IIIa capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
IVa formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

RODRIGO MAIA

Gilberto Magalhães Occhi

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2018

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