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Leis Ordinárias

Lei nº 13730, de 8 de novembro de 2018

Lei 13730

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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