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Leis Ordinárias

Lei nº 13717, de 24 de setembro de 2018

Lei 13717

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Torquato Jardim

Joaquim Silva e Luna

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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