Leis Ordinárias
Lei nº 13708, de 14 de agosto de 2018
Lei 13708
“Art. 2º ..................................................................
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
........................................................................................
“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 :
“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º-A. ...........................................................
....................................................................................
.........................................................................’” (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018