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Leis Ordinárias

Lei nº 13708, de 14 de agosto de 2018

Lei 13708

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................

§ 1ºÉ essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

.............................................................................” (NR)

“Art. 5º ..................................................................

.......................................................................................

§ 2ºA cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. -A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

.............................................................................” (NR)

“Art. 9º-A ..............................................................

§ 1º(VETADO). O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas )
IR$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
IIR$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
IIIR$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I(revogado);
II(revogado);

........................................................................................

§ 5º(VETADO). O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º(VETADO).” (NR)

“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eduardo Refinetti Guardia

Gilberto Magalhães Occhi

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018

*

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 :

“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º-A. ...........................................................

§ 1ºO piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
IR$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
IIR$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
IIIR$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

....................................................................................

§ 5ºO piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

.........................................................................’” (NR)

Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018

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