Leis Ordinárias
Lei nº 13695, de 12 de julho de 2018
Lei 13695
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a profissão de corretor de moda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O exercício da profissão de corretor de moda regula-se por esta Lei.
Art. 2.
O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:
Ipossuir diploma de conclusão do ensino médio;
IIpossuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.
Parágrafo únicoO exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2018
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