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Leis Ordinárias

Lei nº 13692, de 10 de julho de 2018

Lei 13692

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional do Leiloeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional do Leiloeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de outubro, em todo o território nacional.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018

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