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Leis Ordinárias

Lei nº 13691, de 10 de julho de 2018

Lei 13691

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Art. 1.
O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
Iaos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
IIaos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
IIIaos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;
IV(VETADO).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto:
Irealizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;
IIaplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;
IIIdesenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos;
IVelaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;
Vdifundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;
VIadministrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas;
VIIrealizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria, avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos;
VIIIorientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade;
IX(VETADO).
Art. 3.
O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Gleisson Cardoso Rubin

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018

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