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Leis Ordinárias

Lei nº 13665, de 15 de maio de 2018

Lei 13665

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, o imóvel que especifica, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea m do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , o imóvel denominado Edifício Muralha, localizado no centro comercial e administrativo do Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na rua Sete de Setembro, nº 722 (loja) e nº 730 (prédio), CEP 90.010-190, bairro Centro Histórico, com frente para a rua Siqueira Campos (entrada e saída dos estacionamentos), conforme matrículas n os 62.806 a 62.832 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, constituindo prédio comercial individualizado em vinte e sete matrículas, que totalizam 13.255,51 m² de área total e 9.336,33 m² de área privativa, composto de subsolo, térreo, sobreloja e segundo pavimento, interligados inteiramente por escadarias e elevador, e torre com doze pavimentos com salas de 618,46 m² por pavimento, com salão, três copas e três sanitários, declarado de utilidade pública por meio do Decreto de 25 de setembro de 2013, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão de enfiteuse.
Parágrafo únicoO terreno, foreiro, em que se localiza o imóvel descrito no caput deste artigo possui área de 1.575,20 m² e apresenta as seguintes dimensões e confrontações:
Ifrente ao sul - 19,69 m no alinhamento da rua Sete de Setembro, n os 722 e 730;
IIfundos ao norte - 19,69 m no alinhamento da rua Siqueira Campos;
IIIao leste – 80 m com imóveis de terceiros; e
IVao oeste – 80 m com imóveis de terceiros.
Art. 2.
O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se à União, para utilização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na execução de suas atividades e serviços.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2018

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