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Leis Ordinárias

Lei nº 13660, de 8 de maio de 2018

Lei 13660

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Art. 1. Art. 819. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 819.
...............................................................

.........................................................................................

§ 2ºAs despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Helton Yomura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

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