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Leis Ordinárias

Lei nº 13648, de 11 de abril de 2018

Lei 13648

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.
§ 1ºConsidera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º(VETADO).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 5.
Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nº s 8.918, de 14 de julho de 1994 , e 7.678, de 8 de novembro de 1988 , ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo únicoÀs infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 .
Art. 6.
Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
Iartesanal;
IIcaseiro;
IIIcolonial.
Parágrafo únicoDevem constar do rótulo da embalagem do produto:
Ia denominação do produto;
IIo nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
IIIo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IVoutras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 7.
O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º ........................................................................

Parágrafo únicoA execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018

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