Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13644, de 4 de abril de 2018

Lei 13644

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 38. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 38.
......................................................................

..............................................................................................

e)as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;

..............................................................................................

§ 4ºO programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:
Iàs dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;
IIentre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5ºOs casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6ºAs emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.