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Leis Ordinárias

Lei nº 13545, de 19 de dezembro de 2017

Lei 13545

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 775.
..................................................................
§ 1º.............................................................................

2º .......................................................................” (NR

“

Art. 775-A.
. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1ºRessalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2ºDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

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