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Leis Ordinárias

Lei nº 13538, de 15 de dezembro de 2017

Lei 13538

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Art. 1.
É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.
Art. 3.
Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
Iidentificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;
IIelaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;
IIIdesenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;
IVpromover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;
Vestimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.
Parágrafo únicoPara a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:
Iestabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;
IIformalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;
IIIapresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.
Art. 4.
O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.
§ 1ºO CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.
§ 2ºPara atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

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