Leis Ordinárias
Lei nº 13509, de 22 de novembro de 2017
Lei 13509
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 19. Art. 19-A. Art. 19-B. Art. 39. Art. 46. Art. 47. Art. 50. Art. 51. Art. 100. Art. 101. Art. 151. Art. 152. Art. 157. Art. 158. Art. 161. Art. 162. Art. 163. Art. 166. Art. 197-C. Art. 197-E. Art. 197-F. Art. 3. Art. 391-A. Art. 392-A. Art. 396. Art. 4. Art. 1.638. Art. 5. Art. 6. Art. 19. Art. 19-A. Art. 19-B.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017 :
“Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Brasília, 22 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.02.2018 - Edição Extra
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