Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13495, de 24 de outubro de 2017

Lei 13495

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2.
O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 257.
............................................................

......................................................................................

§ 7ºNão sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

.......................................................................................

§ 10ºO proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11ºO principal condutor será excluído do Renavam:
Iquando houver transferência de propriedade do veículo;
IImediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
IIIa partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.