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Leis Ordinárias

Lei nº 13490, de 10 de outubro de 2017

Lei 13490

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Art. 1. Art. 53. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º :

“

Art. 53.
...............................................................
§ 1º........................................................................
§ 2ºAs doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
§ 3ºNo caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2017

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