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Leis Ordinárias

Lei nº 13430, de 31 de março de 2017

Lei 13430

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.
Art. 2.
As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.
Parágrafo únicoSerá estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias de sua regulamentação oficial.

Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2017

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