Leis Ordinárias
Lei nº 13420, de 13 de março de 2017
Lei 13420
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.........................................................................................
................................................................................” (NR)
‘
.......................................................................................
............................................................................ (NR)’”
“
.........................................................................................
........................................................................................
“
...............................................................................” (NR)
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviço s relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 13.420, de 13 de março de 2017 :
“Art. 3º O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º -B:
‘
.......................................................................................
............................................................................ (NR)’”
Brasília, 31 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.2017
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