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Leis Ordinárias

Lei nº 13406, de 26 de dezembro de 2016

Lei 13406

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.
Art. 2.
Os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
.....................................................................

.............................................................................................

§ 3ºO Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.
§ 4ºOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016

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