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Leis Ordinárias

Lei nº 13363, de 25 de novembro de 2016

Lei 13363

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Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:

“ Art. 7º -A. São direitos da advogada:

Igestante:
a)entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b)reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
IIlactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
IIIgestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IVadotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1ºOs direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2ºOs direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
§ 3ºO direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .”
Art. 3.
O art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 313.
...............................................................

.........................................................................................

IXpelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
Xquando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

........................................................................................

§ 6ºNo caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7ºNo caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016

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