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Leis Ordinárias

Lei nº 13345, de 10 de outubro de 2016

Lei 13345

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Art. 1.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 25.
..............................................................

......................................................................................

IVda Cultura;

......................................................................................

XXVIda Educação.

............................................................................” (NR)

“

Art. 27.
..............................................................

.......................................................................................

II.........................................................................

......................................................................................

m)tecnologias assistivas;

......................................................................................

IVMinistério da Cultura:
a)política nacional de cultura;
b)proteção do patrimônio histórico e cultural;
c)regulação de direitos autorais;
d)articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
e)desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
f)(revogada);
g)(revogada);
h)(revogada);

......................................................................................

XXVIMinistério da Educação:
a)política nacional de educação;
b)educação infantil;
c)educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d)avaliação, informação e pesquisa educacional;
e)pesquisa e extensão universitária;
f)magistério; e
g)assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

...........................................................................” (NR)

“

Art. 29.
..............................................................

......................................................................................

Xdo Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

......................................................................................

XIVdo Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias;

.....................................................................................

XXVII - (VETADO).

.........................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 3.
Fica declarada a recriação dos cargos de:
IMinistro de Estado da Educação;
IIMinistro de Estado da Cultura;
IIINatureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IVNatureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4.
Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:
Iquatro DAS 5; e
IIquatro DAS 4.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Marcelo Calero Faria Garcia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016 e retificado em 13.10.2016

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