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Leis Ordinárias

Lei nº 13335, de 14 de setembro de 2016

Lei 13335

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 59.
.................................................................

..........................................................................................

§ 2ºA inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.

...............................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Eumar Roberto Novacki

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2016

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