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Leis Ordinárias

Lei nº 13306, de 4 de julho de 2016

Lei 13306

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 54.
......................................................................

............................................................................................

IVatendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

................................................................................” (NR)

Art. 2.
O inciso III do caput do art. 208 da Lei nº 8.069, 13 de julho de 199 0, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 208.
...................................................................

...........................................................................................

IIIde atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

...............................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Mendonça Bezerra Filho

Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016

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