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Leis Ordinárias

Lei nº 13302, de 27 de junho de 2016

Lei 13302

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em 21,3% (vinte e um inteiros e três décimos por cento).
Parágrafo únicoO reajuste a que se refere o caput será concedido em quatro parcelas anuais, da seguinte forma:
I5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2016;
III4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2017;
IV4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2018.
Art. 2.
O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................

§ 1ºOs servidores referidos no inciso I do caput , quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal.
Art. 5.
(VETADO).

Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2016

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