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Leis Ordinárias

Lei nº 13290, de 23 de maio de 2016

Lei 13290

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 40.
...............................................................
Io condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

...........................................................................” (NR)

“

Art. 250.
.............................................................
I..........................................................................

.....................................................................................

b)de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

...........................................................................” (NR)

Art. 2.
(VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016

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