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Leis Ordinárias

Lei nº 13289, de 20 de maio de 2016

Lei 13289

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
Art. 2.
São objetivos do programa:
Idistinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
IIinformar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;
IIIestimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3.
É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:
Iutilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;
II(VETADO).
Art. 4.
As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.
Parágrafo únicoA partir do cadastro referido no caput , em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Agenor Álvares da Silva

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2016

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