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Leis Ordinárias

Lei nº 13285, de 10 de maio de 2016

Lei 13285

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2.
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:

“

Art. 394-A.
. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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