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Leis Ordinárias

Lei nº 13282, de 4 de maio de 2016

Lei 13282

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de duas varas federais no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criadas duas varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem instaladas no Município de Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºAs varas de que trata este artigo serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
§ 2ºCabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.
Art. 2.
São criados os cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, os cargos efetivos e em comissão e as funções comissionadas na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016

ANEXO

( Art. 2º da Lei n º 13.282, de 4 de maio de 2016 )

CARGOS DE JUIZ FEDERAL

CARGOSQUANTIDADE
Juiz Federal2
Juiz Federal Substituto2
TOTAL4

CARGOS EFETIVOS

CARGOSQUANTIDADE
Analista Judiciário26
Técnico Judiciário8
TOTAL34

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOSQUANTIDADE
CJ-32
TOTAL2

FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÕESQUANTIDADE
FC-520
FC-32
FC-24
TOTAL26

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