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Leis Ordinárias

Lei nº 13274, de 26 de abril de 2016

Lei 13274

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .................................................................

§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO). (NR)”

“Art. 3º .................................................................

....................................................................................

IIIprioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

.....................................................................................

§ 7ºOs requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
Iobservar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IIter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
§ 8ºO agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º(VETADO). (NR)”

“Art. 6º -A. ............................................................

....................................................................................

§ 12ºO FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.
§ 13ºNo caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.
§ 14ºPara assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.
§ 15ºCaso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Francisco Gaetani

Inês da Silva Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2016

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