Leis Ordinárias
Lei nº 13236, de 29 de dezembro de 2015
Lei 13236
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º ....................................................................
“ Art. 5º Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.
.......................................................................................
“
“
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
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