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Leis Ordinárias

Lei nº 13233, de 29 de dezembro de 2015

Lei 13233

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza cujo uso implicar consumo de água conterão mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.
§ 1ºA mensagem a que se refere o caput será inserida em destaque e de forma legível nas embalagens e rótulos, utilizando-se a expressão “Água: pode faltar. Não desperdice.”.
§ 2ºPara todos os efeitos, a mensagem deverá ainda respeitar o tamanho mínimo de letra e quaisquer outros critérios definidos nos regulamentos técnicos que disponham sobre as características das embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza abrangidos por esta Lei.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às punições previstas no art 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor .
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015

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