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Leis Ordinárias

Lei nº 13228, de 28 de dezembro de 2015

Lei 13228

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2.
O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

“

Art. 171.
...................................................................

............................................................................................

Estelionato contra idoso

§ 4ºAplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015

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