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Leis Ordinárias

Lei nº 13227, de 28 de dezembro de 2015

Lei 13227

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São instituídos o Dia Nacional de Doação de Leite Humano, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de maio, e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a ser comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 19 de maio, com os seguintes objetivos:
Iestimular a doação de leite materno;
IIpromover debates sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano;
IIIdivulgar os bancos de leite humano nos Estados e nos Municípios.
Parágrafo únicoAs ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marcelo Costa e Castro

Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015

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