Leis Ordinárias
Lei nº 13194, de 24 de novembro de 2015
Lei 13194
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 14. Art. 16-A. Art. 18. Art. 2. Art. 3.“Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.” (NR)
“Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.” (NR)
“Art. 6º O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969.” (NR)
“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que “dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo”.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
“
“
“
“
“
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2015
*