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Leis Ordinárias

Lei nº 13179, de 22 de outubro de 2015

Lei 13179

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2.
A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 1ºO fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.
§ 2ºAs informações previstas no § 1º também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
§ 3ºA impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1º e 2º, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
§ 4ºNa falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Art. 3.
A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

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