Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13168, de 6 de outubro de 2015

Lei 13168

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 47. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 47.
......................................................................
§ 1ºAs instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
Iem página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:
a)toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;
b)a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;
c)caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
d)a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
IIem toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
IIIem local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
IVdeve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a)caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
b)a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c)caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
Vdeve conter as seguintes informações:
a)a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b)a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
c)a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.

............................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aloízio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2015

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.