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Leis Ordinárias

Lei nº 13167, de 6 de outubro de 2015

Lei 13167

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Art. 1. Art. 84. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o disposto no art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 84.
.............................................................
§ 1ºOs presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Iacusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
IIacusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IIIacusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

.............................................................................

§ 3ºOs presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Icondenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
IIreincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IIIprimários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IVdemais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4ºO preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2015

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