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Leis Ordinárias

Lei nº 13166, de 1 de outubro de 2015

Lei 13166

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Art. 1.
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1ºO montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas iguais de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) até o último dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.
§ 2ºAs entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.
Art. 3.
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo únicoO rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2014.
Art. 4.
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
Iprimeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
IIprimeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo únicoObservada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
Ia quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
IIquanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5.
Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6.
O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal .
§ 1ºO ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2ºRegularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2015

ANEXO

AC0,09670%
AL0,77078%
AM1,11191%
AP0,00000%
BA4,71575%
CE0,00855%
DF0,00000%
ES4,84948%
GO7,85508%
MA1,65714%
MT20,28657%
MG18,82103%
MS3,80658%
PA9,80227%
PB0,22647%
PE0,28430%
PI0,23287%
PR5,54892%
RJ2,94957%
RN0,33904%
RO1,11649%
RR0,01309%
RS7,72206%
SC2,83523%
SE0,21963%
SP3,61105%
TO1,11944%
TOTAL100,00000%

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