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Leis Ordinárias

Lei nº 13144, de 6 de julho de 2015

Lei 13144

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 , que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................

..............................................................................................

IIIpelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Eleonora Menicucci de Oliveira

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

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