Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13133, de 15 de junho de 2015

Lei 13133

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 44. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“

Art. 44.
........................................................................

.............................................................................................

§ 6ºA responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.
§ 7ºO descumprimento do disposto no § 6º implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jaques Wagner

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2015

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.