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Leis Ordinárias

Lei nº 13111, de 25 de março de 2015

Lei 13111

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
Io valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
IIa situação de regularidade do veículo quanto a:
a)furto;
b)multas e taxas anuais legalmente devidas;
c)débitos de impostos;
d)alienação fiduciária; ou
e)quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
Ifurto;
IImultas e taxas anuais legalmente devidas;
IIIdébitos quanto ao pagamento de impostos;
IValienação fiduciária; ou
Vquaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo únicoNo contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput .
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
Io pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
IIa restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2015

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