Leis Ordinárias
Lei nº 13085, de 8 de janeiro de 2015
Lei 13085
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.
Parágrafo únicoO Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Cid Gomes
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2015
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