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Leis Ordinárias

Lei nº 13085, de 8 de janeiro de 2015

Lei 13085

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.
Parágrafo únicoO Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Cid Gomes

Arthur Chioro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2015

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