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Leis Ordinárias

Lei nº 13064, de 30 de dezembro de 2014

Lei 13064

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.
Art. 2.
A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.” (NR)

“Art. 3º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.

§ 1ºPara os fins do disposto no caput , a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2ºAs atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
§ 3ºNo caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1º , as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
§ 4ºO servidor de que trata o § 3º deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

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