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Leis Ordinárias

Lei nº 13051, de 8 de dezembro de 2014

Lei 13051

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................

§ 1ºNão poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
Iestiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
IItiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.
§ 2ºAos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:
Iquando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º , suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
IIquando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º , vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.

Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2014

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