Leis Ordinárias
Lei nº 13045, de 25 de novembro de 2014
Lei 13045
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º .......................................................................
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Art. 4º .................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014
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