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Leis Ordinárias

Lei nº 13032, de 24 de setembro de 2014

Lei 13032

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo únicoPara compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
Icargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
IIcargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
Art. 2.
Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.
§ 1ºOs servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2ºA redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.
§ 3ºA Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput .
Art. 3.
Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 5.
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 6.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

ANEXO

CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARGO EFETIVOQUANTIDADE
Analista86
Técnico117
Total203

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CÓDIGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE
CC-06Diretor-Geral1
CC-05Diretor-Geral Adjunto1
CC-05Cargo em Comissão nível 54
CC-04Cargo em Comissão nível 44
CC-02Cargo em Comissão nível 226
FC-03Função Comissionada nível 334
FC-02Função Comissionada nível 24
FC-01Função Comissionada nível 19
TOTAL83

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