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Leis Ordinárias

Lei nº 13020, de 6 de agosto de 2014

Lei 13020

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Art. 1.
Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.
§ 1ºA criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2ºFicam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º :
I241 (duzentas e quarenta e uma) FCT-12;
II87 (oitenta e sete) FCT-13; e
III236 (duzentas e trinta e seis) FCT-14.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 1ºAs FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 2ºO ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3ºO ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.
§ 4ºA FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 3.
No ato de designação para o exercício da FCGE, constarão o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
Art. 4.
A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.
Art. 5.
Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6.
As FCGE ocupadas por civis equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II, exceto quanto à remuneração, que deverá observar o disposto no Anexo I.
Parágrafo únicoÉ vedada a percepção cumulativa da FCGE com os cargos, funções e gratificações a que se refere o § 4º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 7.
As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2014

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS

FUNÇÃOQUANT.REMUNERAÇÃO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 640, DE 21 DE MARÇO DE 2014
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO
DE 2015
FCGE-360R$ 4.764,89R$ 5.132,82
FCGE-220R$ 2.677,48R$ 2.813,27
FCGE-120R$ 1.673,46R$ 1.702,52
TOTAL100--

ANEXO II

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS - FCGE, QUANDO OCUPADAS POR CIVIS,

E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES

CARGO EM COMISSÃOFUNÇÃO DE CONFIANÇA
DAS-4FCGE-3
DAS-3FCGE-2
DAS-2FCGE-1

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